Foi realizado nesta sexta-feira, 23, um pedido de Ação de Investigação Eleitoral contra o atual prefeito de Pacatuba, Carlomano Marques, por uso indevido do poder econômico do município.
Junto do seu vice-prefeito, Rafael Marques, e da vereadora Raquel Pinto Cavalcante, Carlomano teria convocado funcionários públicos municipais de várias pastas para participar do "dia da filiação em massa", ocasião em que ele passavam do partido MDB para o PSD. O evento foi realizado na sede do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Pacatuba no dia 20 de setembro.
Ao saber do ocorrido, a oposição formada pelos partidos PDT e PSB, que tem como candidato à Prefeitura de Pacatuba o engenheiro Renato Célio Rodrigues (PDT), ingressou com pedido de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra os três candidatos - Carlomano, Rafael e Raquel.
No documento, é pedida a cassação das três candidaturas, tendo por base o Artigo 22, I, “a”, da Lei Complementar 64/90, solicitando “apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade em benefício de candidato ou de partido político”.
A oposição aponta que o gestou usou a máquina pública, inviabilizou o atendimento do público no equipamento usado para outro fim, retirou funcionários públicos de suas funções em outras secretarias municipais para “prestigiar” um evento partidário e abusou da autoridade, fazendo da mudança peça de campanha eleitoral em desacordo com a legislação e fora do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral.
Carlomano, Rafael e a então secretária municipal de Assistência Social, Raquel Pinto Cavalcante, que agora concorre a uma vaga na Câmara Municipal de Pacatuba, ao utilizarem o espaço de atendimento e a estrutura da secretaria para o referido evento, impediram que o CRAS realizasse sua função.
Chama a atenção o fato de que Carlomano retornou ao seu partido de origem, o MDB, poucos dias depois de ingressar no PSD - tanto que disputa a reeleição pelo MDB.
Diante das irregularidades apontadas, a ação pede a cassação dos registros das candidaturas e suas inelegibilidades para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos. Em caso de julgamento após o pleito e em caso de eleição destes, a cassação do diploma, e por consequência do mandato, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.